terça-feira, 15 de janeiro de 2019

A valoração probatória peculiar dos crimes sexuais contra vulneráveis




Dentre os princípios de Direito Processual Penal, certamente o mais notório é o da presunção de inocência do acusado, donde provém a regra latina in dubio pro reo, igualmente famigerada. A lição universal extraída desse postulado traz a ideia de que, num processo criminal, se o julgador não estiver suficientemente seguro acerca dos acontecimentos em questão, ele deve absolver o réu. A prudência recorda, em face da experiência humana, que a iniquidade causada por uma condenação é mais grave do que a injustiça provocada por uma absolvição. 

Nossos tribunais, porém, firmaram o entendimento de que, nos crimes sexuais contra vulneráveis, o referido princípio sofre uma atenuação. De acordo com a jurisprudência atual, a palavra da vítima, nesses casos, adquire um especial relevo em meio às demais provas. Considerando as circunstâncias específicas desse tipo de delito, que ocorrem em ambientes restritos e atingem pessoas com pouca ou nenhuma capacidade de resistência, as cortes determinaram que os depoimentos da vítima, quando prestados com similitude nas diferentes ocasiões procedimentais, quais sejam, na polícia, na presença do respectivo psicólogo, bem como perante o magistrado, e ainda possuírem descrições minuciosas ou detalhadas do fato, sem incorrimento em contradições contextuais, são bastantes para autorizar o juiz a proferir uma sentença condenatória, mesmo que hajam outras provas em sentido contrário, desde que estas não tenham força fulminante. 

Uma situação não muito incomum, que está inclusa no tema aqui abordado, é o que o Código Penal denomina de estupro de vulnerável (art. 217-A). Conforme a redação legal, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com uma pessoa que não alcançou a idade de quatorze anos, acarreta uma pena que pode variar de oito a quinze anos de reclusão. Ao se debruçarem sobre questões como essa, os tribunais produziram a jurisprudência segundo a qual a palavra da vítima tem importância preponderante, guardadas as condições já ressaltadas. Com efeito, não são escassos os julgados condenatórios que têm como fundamento as diretrizes aqui expressadas. 

Nota-se, portanto, que ao seguir esse entendimento, a jurisprudência realiza como que um solapamento no princípio da presunção de inocência, quando estabelece que a palava da vítima constitui uma coluna probatória, dando assim às demais provas uma importância relativa. Essa configuração altera a perspectiva do julgador, deslocando-a para um campo onde o que se presume é a culpabilidade.

Jurisprudência (STJ):






Nenhum comentário:

Postar um comentário