Princípio consagrado em qualquer atividade processual em que incida uma decisão proveniente de uma autoridade estatal, o da ampla defesa garante aos litigantes e aos acusados em geral a possibilidade de exporem toda sorte de argumentos, bem como apresentarem as provas que os fundamentem. Tal princípio retrata uma noção elementar de justiça, de modo que a falta da sua influência, em meio à dinâmica de um processo, inviabilizaria totalmente a legitimidade de um julgamento praticado por uma autoridade estatal.
Por outro lado, também no âmbito do processo em geral, incide o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional do julgador. De acordo com essa diretriz, este necessita de liberdade para apreciar, no decorrer do procedimento, tanto as argumentações levantadas, quanto as provas produzidas. Uma das implicações dessa autonomia valorativa repercute na faculdade que um juiz tem de considerar a pertinência, ou não, de determinados elementos probatórios. Assim, não é vedado ao julgador reconhecer o caráter irrelevante ou protelatório que, eventualmente, algumas provas possam ter.
Foi a partir da ponderação desses dois princípios que os nossos tribunais firmaram o entendimento de que, nas gravações obtidas por interceptação telefônica, a realização de uma perícia para confirmar a autenticidade das vozes captadas não é imprescindível. Segundo o discernimento das cortes, inexistindo dúvida plausível que justifique a medida pericial em questão, o juiz não é obrigado a produzir essa prova, mesmo que a parte ou o acusado aleguem que as vozes gravadas não sejam suas. Situações assim ocorrem quando os autos contêm outros indícios capazes de corroborarem a verossimilhança daquelas. Como arremate, a jurisprudência ainda menciona o fato de que a própria lei ‒ 9.296/1996 ‒ não impõe a necessidade da realização de uma perícia fônica, no que concerne às gravações obtidas por meio de mecanismos de interceptação telefônica.
Por outro lado, também no âmbito do processo em geral, incide o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional do julgador. De acordo com essa diretriz, este necessita de liberdade para apreciar, no decorrer do procedimento, tanto as argumentações levantadas, quanto as provas produzidas. Uma das implicações dessa autonomia valorativa repercute na faculdade que um juiz tem de considerar a pertinência, ou não, de determinados elementos probatórios. Assim, não é vedado ao julgador reconhecer o caráter irrelevante ou protelatório que, eventualmente, algumas provas possam ter.
Foi a partir da ponderação desses dois princípios que os nossos tribunais firmaram o entendimento de que, nas gravações obtidas por interceptação telefônica, a realização de uma perícia para confirmar a autenticidade das vozes captadas não é imprescindível. Segundo o discernimento das cortes, inexistindo dúvida plausível que justifique a medida pericial em questão, o juiz não é obrigado a produzir essa prova, mesmo que a parte ou o acusado aleguem que as vozes gravadas não sejam suas. Situações assim ocorrem quando os autos contêm outros indícios capazes de corroborarem a verossimilhança daquelas. Como arremate, a jurisprudência ainda menciona o fato de que a própria lei ‒ 9.296/1996 ‒ não impõe a necessidade da realização de uma perícia fônica, no que concerne às gravações obtidas por meio de mecanismos de interceptação telefônica.
Portanto, a jurisprudência é consistente em afirmar que o magistrado tem efetiva autonomia para indeferir tal perícia, desde que a sua decisão seja devidamente fundamentada, como aliás exige a norma do inciso IX do art. 93 da Constituição da República.
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