Não é novidade para ninguém que, na atualidade, os meios de comunicação atingiram patamares inauditos, graças à internet e ao desenvolvimento de ferramentas digitais, como o e-mail, whatsapp e SMS. Quando trocadas entre particulares, as informações transmitidas por esses meios possuem um caráter pessoal, de modo que, para garantir a inviolabilidade da vida privada e da intimidade, tais dados são legalmente revestidos de sigilo. Contudo, este não é absoluto, podendo ser quebrado tão-somente por determinação judicial.
Em relação a esse assunto, alguns casos surgiram perante os tribunais, em que as autoridades policiais em situações de flagrância delitiva, na circunstância da apreensão de objetos relacionados com o suposto fato criminoso, acessaram informações armazenadas em smartphones. No exercício da defesa técnica, advogados sustentaram a invalidade probatória desses registros digitais, uma vez que inexistia prévia ordem judicial que legitimasse a sua obtenção. Ou seja, nesses casos, os policiais estariam causando uma devassa indevida na intimidade e na vida privada dos indiciados, o que configuraria uma ilicitude da qual jamais poderia emergir provas processualmente admissíveis.
No julgamento dessa questão, os tribunais acolheram as alegações dos causídicos, e firmaram o entendimento jurisprudencial nos termos da inadmissibilidade probatória, conforme as razões já expostas. Os pretórios fundamentaram a sua posição valendo-se do art. 5º, incisos X e LVI, da Constituição da República, bem como do art. 3º, inciso V, da lei 9.472/1997, e ainda do art. 7º, incisos I e III, da lei 12.965/2014.
Entretanto, a jurisprudência faz uma ressalva no caso de cumprimento, por autoridades policiais, de mandado de busca e apreensão. Nessa situação, isto é, quando a polícia, por força de uma ordem judicial, apreende objetos que possam ser úteis à investigação ou ao processo, e sob a égide dessa medida acessam o conteúdo dos dados armazenados em computadores ou smartphones, não há incidência de nenhuma ilicitude, de modo que os elementos então colhidos são perfeitamente aptos a servir como prova.
Constituição da República:
Art. 5º [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Lei 9.472/1997:
Art. 3º O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
[...]
V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;
Lei 12.965/2014:
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[...]
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
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