Existe um postulado na Ciência Jurídica que remonta ao Direito Romano, cuja a imposição é verdadeiramente necessária, sob pena de provocar um
inegável caos social. Ignorantia iuris nemnem excusat, proclamavam os patrícios. A expressão latina diz que a ignorância da lei não
escusa ninguém, e ao nosso modo adotamos essa mesma regra quando afirmamos, no art. 3º do decreto-lei 4.657/1942, que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Essa norma basilar
reflete a característica sistemática e harmônica que o conjunto de leis deve ter, razão pela qual este recebe o nome de ordenamento jurídico. Seria absurdo e tremendamente iníquo exigir
que um sujeito se comportasse de acordo com regras desconexas e ilógicas. Por outro lado, a lei cairia em absoluto descrédito ‒ e a anarquia se estabeleceria ‒ caso fosse permitido alegar o
seu desconhecimento como meio aceitável de defesa para escapar de sanções legais.
Na aplicação do Direito Penal, a questão da sistematização jurídica ganha especial relevo quando, nos casos concretos, os juristas enfrentam
um fenômeno denominado conflito aparente de normas. Em determinadas ocasiões, o fato submetido a julgamento suscita uma dúvida que dá a impressão de que a lei é intrinsecamente contraditória,
o que impossibilitaria a sua efetivação. Mas, como já foi dito, trata-se de um conflito aparente ‒ e não real ‒ de normas.
No Superior Tribunal de Justiça aconteceu, recentemente, uma mudança de jurisprudência relativa aos delitos de lesão corporal culposa praticados por motoristas
que não possuem habilitação para dirigir. Até meados do ano passado (2018), a referida corte tinha o entendimento uníssono de que o crime em questão compreendia um conflito aparente
de normas, o qual vinha sendo solucionado por meio da aplicação do princípio da consunção. Antes, porém, convém fazer uma breve explicação deste, de modo que o
prosseguimento da exposição demonstre suficiente clareza. Pois bem, existem tipos penais, ou seja, modelos descritivos de delitos que contêm em si elementos constitutivos de outros crimes. Isso ocorre porque
tais tipos penais descrevem um delito mais abrangente, que envolve outras condutas também qualificadas como crimes, mas de estatura inferior. E a razão de haver esse englobamento reside no fato de que tais delitos
menores são, na verdade, meios necessários ou a fase de preparação normal para o cometimento do crime maior. Um exemplo bastante simples e didático pode ser encontrado na relação
entre o homicídio e a lesão corporal. Ora, necessariamente todo homicídio é precedido por alguma lesão corporal, mesmo que esta aconteça por um ínfimo espaço de tempo.
Imaginemos um assassinato em que a vítima é alvejada com um tiro na cabeça. Antes da bala atingir o cérebro e provocar o óbito, ela lesionou a pele, perfurando-a. Assim, o assassino responderia
apenas por homicídio, ou também por lesão corporal? Pelo princípio da consunção, o matador seria denunciado somente por homicídio, pois a lesão corporal consistiu numa
fase necessária para a prática do crime final e mais amplo, isto é, o assassinato.
Feito esse esclarecimento, passemos a verificação da mudança jurisprudencial sucedida no Superior Tribunal de Justiça. Os casos analisados pelo pretório
retratam lesões corporais culposas, causadas por veículos automotores, que eram conduzidos por pessoas que não possuíam a respectiva habilitação para dirigir. A propósito, vale
registrar que aquelas consistem em crimes de ação penal pública condicionada à representação. Ou seja, se o ofendido não fizer esta, é vedada a realização da
respectiva denúncia. Nos julgamentos feitos pelo tribunal, os magistrados entendiam que os dois delitos mencionados ‒ arts. 303 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro ‒ formavam uma relação
consuntiva, em que as lesões corporais eram consequências do tráfego de veículos conduzidos por pessoas que não tinham a devida habilitação. Logo, quando havia o oferecimento
regular da denúncia, o acusado respondia apenas por um delito, e não por dois ‒ lesão corporal culposa na sua forma qualificada. Entretanto, nas situações em que a vítima renunciava
o direito de representação, a corte então declarava a extinção da punibilidade não só do delito de lesão corporal, mas também a do crime de dirigir sem habilitação,
uma vez que se compreendia a aplicabilidade, nesses casos, do princípio da consunção.
Numa virada de entendimento, o STJ agora concebe que inexiste qualquer conflito aparente de normas no que toca aos dois crimes em questão. Assim, nesse quadro não há
que se falar em relação consuntiva, pois tais delitos na verdade são completamente autônomos, independentes entre si. Com efeito, essa nova compreensão corresponde melhor com a realidade.
Ora, é perfeitamente possível ocorrem, no trânsito, lesões corporais culposas que tenham sido provocadas por motoristas devidamente habilitados. A ausência da habilitação para
dirigir de modo algum é um dos elementos constitutivos destas. Nesse sentido, andou bem o STJ em manter o processamento do feito concernente ao crime previsto no art. 309 do CTB, embora haja o reconhecimento da extinção
da punibilidade do delito classificado no art. 303 do mesmo código, como consequência da renúncia do direito de representação.